O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na sexta-feira passada (18) que o Estado brasileiro é obrigado a fornecer medicamentos que tenham importação autorizada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mesmo sem registro no órgão. O caso analisado pela Suprema Corte era sobre um medicamento à base de canabidiol (CBD), derivado da Cannabis.
Conforme a decisão, para que o Estado custeie o tratamento, os pacientes precisarão comprovar que não possuem condições financeiras e que o remédio é essencial para o tratamento. Também deverão provar que não é possível substituir o produto pleiteado por outro remédio que esteja na lista do Sistema Único de Saúde (SUS).
Para a advogada Ana Izabel de Holanda, especialista em Direito à Saúde e fundadora da Câmara de Mediação e Arbitragem da Cannabis, a decisão não significa que os pacientes não precisarão mais entrar na Justiça, mas as vitórias judiciais serão mais prováveis.
“O Judiciário ainda tem que ser provocado, mas as chances de êxito aumentaram significavamente para que os SUS cubra a Cannabis medicinal utilizando apenas a autorização excepcional de importação. Nas solicitações médicas, já tem que ressaltar isso, da impossibilidade de substituição de medicamento”, explicou a jurista ao portal Cannabis & Saúde.
No caso analisado pelo STF, o governo de São Paulo recorreu contra uma decisão do Tribunal de Justiça de SP que obrigou o estado a custear o tratamento à base de CBD para um jovem com epilepsia e encefalopatia crônica.
O canabidiol em questão não possui registro na Anvisa, mas desde 2015 a agência permite a importação desses produtos. Na ação, a mãe do paciente comprovou não ter condições financeiras e como os fármacos tradicionais não fizeram efeito positivo contra as doenças do filho.
Em sessão virtual, o plenário do STF decidiu, de forma unânime, manter a sentença do TJ paulista.
O ministro Alexandre de Moraes, autor da tese que prevaleceu, destacou que a Constituição “consagrou a proteção à criança e ao adolescente como um dos valores fundamentais a ser concretizado com prioridade, cabendo ao Estado assegurar-lhes o direito à vida e à saúde”.
“Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na Anvisa, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS.”
Este entendimento foi seguido pelos ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Carmen Lúcia e Ricardo Lewandowski. Acompanharam o relator os ministros Nunes Marques, Rosa Weber, Edson Fachin e Dias Toffoli.
Com informações do Valor Econômico