O Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) decidiu que um plano de saúde deve custear o tratamento à base de canabidiol, substância extraída da Cannabis, para um cliente com doença psiquiátrica grave. Conforme setença do juiz Gilberto Ferreira, a falta de registro na Anvisa não impede a empresa de fornecer o remédio.
O paciente tinha prescrição de óleo com 7.500 mg de CBD, uma das concentrações mais altas possíveis e com custo anual em torno de R$ 25 mil. Ele obteve autorização da Anvisa para importar o produto, mas o plano de saúde se negou a pagar. Precisou entrar com uma ação judicial para que a empresa custeasse o tratamento.
O médico do homem justificou o tratamento após comprovar a ineficácia dos remédios ministrados antes. Ele alertou inclusive para o risco da interrupção do uso:
“O paciente faz acompanhamento médico devido ao quadro de Transtorno Afetivo Bipolar grave, com sintomas psicóticos, associado a crises de ansiedade generalizada (pânico), desencadeada após realização de procedimento cirúrgico invasivo, dentre outros fatores pré-existentes”, escreveu o profissional.
“Ao longo do tratamento já fez uso de diversos medicamentos tarjados, tais como, Alprazolam, Rivotril e Quetiapina, sem sucesso, os quais não surtiram efeito satisfatório no controle dos sintomas e ainda provocaram efeitos secundários indesejáveis ao paciente. Atualmente faz uso associado de extrato de Cannabis rico em CBD, isento de THC, que está tendo um resultado muito efetivo no quadro clínico”, destacou o médico.
O pedido, no entanto, foi negado em primeira instância, com o argumento de que o medicamento seria de uso domiciliar. Na ocasião, também foi destacado na decisão que o remédio não está previsto no rol de fornecimento obrigatório da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que regula os planos de saúde.
Mas o homem recorreu e saiu vitorioso.
O relator do caso do TJ-PR informou que o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça é o de que o rol da ANS possui natureza apenas exemplificativa.
Ele também ressaltou que a Anvisa editou regras para requerimento de autorização excepcional de importação de medicações derivadas da Cannabis — documentos já em mãos do paciente.
“A jurisprudência entende que os planos de saúde podem delimitar quais doenças serão cobertas, mas não restringir o tratamento, exame ou o material que poderá ser utilizado”.
Por fim, o magistrado destacou que o quadro clínico do autor poderia regredir sem o medicamento. Ferreira alertou para o “risco de efeito rebote e possibilidade de regressão do quadro clínico do paciente atestado pelo médico do agravante, somado ao fato de que nenhum outro medicamento utilizado anteriormente apresentou efeito satisfatório”.
Por fim, o juiz afirmou que os direitos do cliente se sobrepõem ao prejuízo financeiro do plano de saúde: “os direitos fundamentais do agravante têm proeminência em relação a eventual prejuízo patrimonial da agravada”, concluiu.
Cannabis & Saúde com informações do Consulto Jurídico