No dia 21.09.22 foi publicada no Diário Oficial da União a Lei 14.454, que derrubou o entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça) sobre a taxatividade do Rol de Procedimento Médicos que os plano de saúde são obrigados a fornecer para os seus segurados.
Os Ministro do STJ tinham firmado um entendimento, que os planos de saúde estavam restritos aos procedimentos descritos no Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Esse fato causou uma comoção nacional, e diferentes setores da sociedade civil se organizaram para pressionar o Congresso Nacional para alterar o art. 10 da Lei 9.656/98, fixando o entendimento que a lista de procedimentos é meramente exemplificativa, ou seja, novas terapias e medicamentos, reconhecidamente eficientes deveram ser pagos.
Mas o que isso muda para os pacientes que fazem uso de derivados de cannabis para o tratamento de uma vasta gama de doenças e condições clínicas diversas?
Apesar do Canabidiol e outros diversos canabinoídes não tão conhecidos não integrarem o Rol de procedimentos de custeio obrigatório, também podem ser utilizados pelos segurados dos planos de saúde.
É necessário destacar, que mesmo diante da nova lei, as operadoras de plano de saúde devem resistir ao pagamento de medicamentos e terapias novos, isso quer dizer que a judicialização dessas questões ainda será necessária.
Ocorre que os Tribunais e Juízes, além da intepretação pessoal que já ocorria anteriormente, agora tem o amparo da Lei, que claramente estabeleceu a obrigatoriedade para cobrir o custo dos tratamentos, desde que preenchido alguns requisitos:
- I – Exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou
- II – Existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.”
Apesar de todo o preconceito que ainda recai sobre a Cannabis, as evidências cientificas sobre as propriedades terapêuticas da planta e do óleo que é extraído é inquestionável.
A sociedade civil organizada, representada em grande parte por mães de crianças com doenças raras e a grande comunidade de famílias que convivem com o TEA – Transtorno do Espectro Autista, foram os grandes responsáveis pela aprovação da nova lei.
Nós próximos meses, saberemos como os planos de saúde vão se comportar com relação as novas diretrizes legais, especialmente com relação ao Canabidiol
No entanto, temos a convicção de que o Poder Judiciário tem um posicionamento majoritário sobre a Cannabis Medicinal, reconhecendo suas propriedades terapêuticas e sua aplicação na medicina.
Diante da negativa do plano de saúde em custear o tratamento recomentado pelo médico, o usuário deve procurar um advogado ou a defensoria pública. Lembrando que todo assunto relacionado a saúde tem prioridade de julgamento.
Cabe também uma observação, o plano de saúde é obrigado a garantir o tratamento não previsto no Rol da ANS, mesmo que o médico não pertença aos quadros da operadora do plano.
Fiquem atentos aos seus Direitos.