Companhia solicitou a liberação para venda da fibra de cânhamo industrial, folhas e sementes in natura ou após processamento de óleo no Brasil e para exportação, sobretudo para fins medicinais, mas também para indústria têxtil, fitoterápicos, suplementos alimentares, alimentos, entre outros derivados
A 3ª Vara Federal de Curitiba indeferiu o pedido de uma empresa da cidade de Mandirituba, que ajuizou uma ação para obter a permissão/autorização de realizar o cultivo de cânhamo industrial (hemp). A decisão foi divulgada pela Justiça Federal do Paraná nesta segunda-feira (25).
A planta em questão é uma subespécie da Cannabis sativa, mas com concentração de THC abaixo de 0,3%. Ou seja, não possui capacidade de gerar efeitos psicotrópicos da maconha. O pedido de antecipação de tutela foi pedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e a União.
Esta é a segunda decisão judicial, em um mês no Brasil, que nega o pedido de uma empresa para cultivar o cânhamo industrial. Em abril, a Justiça do Distrito Federal suspendeu uma autorização a para uma empresa importar sementes e cultivar a subespécie no país.
No caso do Paraná, a empresa solicitava ainda a liberação para venda de sua fibra, folhas e sementes in natura ou após processamento (óleo) no Brasil e para exportação, sobretudo para fins medicinais, mas também para indústria têxtil, fitoterápicos, suplementos alimentares, alimentos, entre outros derivados. A finalidade principal, contudo, é para que a partir do plantio pudesse ser realizada a produção de matéria prima para ser vendida à indústria farmacêutica.
A companhia informou que busca a utilização da planta em todo e qualquer setor industrial, com vistas ao desenvolvimento econômico e social do país, em respeito ao desenvolvimento socioeconômico e à livre iniciativa, sendo que essa situação se mostra ainda mais necessária diante da pandemia de COVID-19, que assola o mundo e o Brasil em especial.
Em sua decisão, a magistrada Ana Carolina Morozowsk entendeu que não se encontra presente o requisito da urgência.
“Não há nos autos demonstração de que a parte autora precisa, imediatamente ou antes da prolação de sentença neste feito, seja autorizada a importar sementes de hemp, podendo realizar o plantio dessa planta, bem como comercializar para fins exclusivamente industriais e farmacêuticos sua produção.”
“Em razão disso, é inviável o convencimento acerca da existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Houvesse efetiva urgência da parte no tocante à autorização para importação e plantio de hemp o ajuizamento da ação teria, provavelmente, ocorrido em momento anterior”.
Além disso, a juíza constatou “perigo de irreversibilidadjrue dos efeitos da decisão”, uma vez que eventuais importações e produções poderão restar prejudicados em caso de improcedência da ação.
As informações são da Justiça Federal do Paraná
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