Para deferir o habeas corpus, ministro se baseou na atual jurisprudência do STJ, que entende não ser crime o cultivo da planta para tratamentos médicos
O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, autorizou três pacientes para cultivar e extrair o óleo da Cannabis para fins medicinais, nessa semana, em quantidade suficiente para o tratamento médico e para uso exclusivo do doente.
Os enfermos comprovaram que têm doenças como depressão, dor crônica, fobia social, transtorno do déficit de atenção com hiperatividade e ansiedade generalizada. As patologias têm indicação médica para o tratamento com o extrato da Cannabis.
A decisão é liminar, ou seja, ainda é uma ordem judicial provisória, que vale até que o julgamento definitivo do mérito da questão.
“Defiro o pedido de liminar, a fim de autorizar ao recorrente o cultivo, uso, e posse das plantas de Cannabis Sativa L., em quantidade necessária para a produção do óleo, imprescindível para o seu tratamento de saúde”, afirmou o ministro no despacho.
Pacientes não podem passar por constrangimento
Na decisão, o ministro impede que órgãos de persecução penal, tais como Polícias Civil, Militar e Federal, Ministério Público Estadual ou Ministério Público Federal possam constranger o paciente em seu cultivo.
Para deferir o habeas corpus, o ministro Og Fernandes se baseou na atual jurisprudência do STJ, que entende não ser crime o cultivo da planta – ainda ilegal no Brasil – para tratamentos médicos.
O vice-presidente do STJ lembrou que diante da falta de regulamentação, prevista no artigo 2º, parágrafo único, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), o direito ao acesso à saúde deve prevalecer.
Falta de regulamentação abre brecha
“Considerando que o art. 2.º, parágrafo único, da Lei 11.343/06, expressamente autoriza o plantio, a cultura e a colheita de vegetais dos quais possam ser extraídas substâncias psicotrópicas, exclusivamente para fins medicinais, bem como que a omissão estatal em regulamentar tal cultivo tem deixado pacientes sob o risco de rigorosa reprimenda penal, não há como deixar de reconhecer a adequação procedimental do salvo-conduto”, pontuou.
Há jurisprudência no STJ
Para embasar a decisão, o ministro enumerou outros acórdãos da Corte que concederam salvo-conduto a pacientes. Há decisões, nesse sentido, dos ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca. Votos, não só monocráticos, mas que foram seguidos pelas turmas da Corte.
Negativas de outros Tribunais
Primordialmente, a análise dos recursos de habeas corpus foi submetida ao STF, depois de serem rejeitados na primeira e segunda instâncias dos tribunais estaduais.
O Tribunal de Justiça do Paraná alegou que não caberia ao juízo criminal a decisão. Para o TJPR, a atribuição de avaliar a situação do paciente e permitir, ou não, o cultivo da planta para extração das substâncias medicinais é da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária).
Argumentos frágeis
Mas o argumento não convenceu o vice-presidente do STJ, que contrapôs:
“Assim, em juízo preliminar, considero frágeis os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, ao negar a concessão de salvo-conduto ao ora recorrente, mostrando-se prudente, a meu ver, resguardar o direito à saúde aqui invocado, até o julgamento meritório do presente recurso ordinário”, justificou na sentença.
Para conquistar na Justiça o direito ao cultivo, os pacientes precisaram apresentar receita e relatório médico comprovando as patologias relatadas. Além disso,também foram necessários a autorização de importação excepcional da Anvisa e um planejamento de plantio e extração.
Quer ler a íntegra da decisão?
Leia a decisão no HC 183.769
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