A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve uma decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que condenou uma empresa de plano de saúde a fornecer um medicamento de canabidiol (CDB), extraído da Cannabis, a um paciente diagnosticado com epilepsia grave.
No entendimento dos juízes, apesar do produto não ter registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), ele teve a importação autorizada pelo mesmo órgão. Por esse motivo, a maioria considerou necessário fazer a distinção entre o caso analisado e o Tema 990, que questiona se operadoras de saúde estão obrigadas ou não a fornecer medicamento importado não registrado na Anvisa.
Segundo consta nos autos, em razão do quadro epilético, o paciente sofre com crises convulsivas de difícil controle e apresenta retardo no desenvolvimento psicomotor. O remédio foi prescrito pelo médico, mas seu fornecimento foi negado pelo plano de saúde.
Ao condenar a operadora a arcar com a medicação, o TJDFT considerou que a própria Anvisa autorizou a importação e que a negativa de fornecer o produto configurou grave violação dos direitos do paciente, agravando o seu quadro de saúde.
No recurso, a operadora alegou que a ausência de registro do remédio na Anvisa afastaria a obrigação de fornecer ao beneficiário. Também questionou a possibilidade de oferecer ao paciente medicamento que não teria sido devidamente testado e aprovado pelos órgãos competentes brasileiros.
Anvisa permite importação de Cannabis
A ministra Nancy Andrighi explicou que, o STJ já estabeleceu que as operadoras de planos de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela Anvisa (Tema 990). Ressaltou que no julgamento o colegiado entendeu não ser possível que a justiça determinasse às operadoras a importação de produtos não registrados pelo órgão.
Contudo, este caso em específico apresenta a peculiaridade de que, além de o beneficiário ter obtido a autorização para importação excepcional do medicamento, a Anvisa permite a importação desses produtos.
“Essa autorização da Anvisa para a importação excepcional do medicamento para uso próprio sob prescrição médica, como ocorre no particular, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da agência reguladora quanto à sua segurança e eficácia”.
Para advogada, inclusão na Cannabis no rol da ANS está cada vez mais próxima
A decisão foi comemorada pela advogada Ana Izabel Carvana, especializada em Direito da Saúde, do Consumidor e Regulatório e fundadora da Camacan, a Câmara de Mediação e Arbitragem da Cannabis e Saúde Latinoamericana. Segundo ela, com esse entendimento dos juízes, a inclusão de medicamentos de Cannabis no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) está cada vez mais próxima.
“Apesar de ser uma decisão específica, é uma grande vitória para todos os beneficários de planos de saúde queprecisam do tratamento com Cannabis medicinal. Apesar do tema 990 dizer que planos de saúde não são obrigados a custear medicamentos que não sejam regisrtados na Anvisa, essa decisão sobrepõe esse tema. Porque ela especifica a matéria, e as decisões que tenham como base esse tema 990 enfraquecerão ante essa decisão”.
Live com Ana Izabel Carvana
Nesta quarta-feira, ás 19h, o portal Cannabis & Saúde realiza uma live com a advogada Ana Izabel Carvana para falar justamente sobre o acesso a derivados da Cannabis via planos de saúde ou pelo sistema único de saúde. Por uma feliz coincidência, o evento acontece exatamente um dia após essa importante decisão do STJ.
A live é voltada a todos interessados no tema, de pacientes e cuidadores a profissionais de saúde e direito. As inscrições são gratuitas.